- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001610-55.2010.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou sua integração à remuneração do autor, "observando-se a prescrição e demais limites pertinentes reconhecidos na origem". Nesse diapasão, tendo em vista que o julgador de primeiro grau declarara ser trintenária a prescrição aplicável aos reflexos das parcelas deferidas em juízo sobre o FGTS, verifica-se que o demandante não possui interesse recursal em relação ao debate em comento. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Tribunal de origem consignou serem indevidas as diferenças de adicional especial, sob o fundamento de que, por se tratar de benefício instituído por mera liberalidade pelo empregador, sua interpretação deve ser restritiva. Indeferiu o pedido de que a base de cálculo do adicional especial fosse a remuneração do empregado. Nesse diapasão, não é possível vislumbrar violação ao art. 457 da CLT, o qual não aborda direta e literalmente a questão debatida nos autos, mas apenas dispõe sobre as parcelas que integram a remuneração. Ademais, o aresto transcrito no recurso não se reveste da especificidade casuística preconizada pela Súmula 296 do TST, pois apenas aborda a parcela "sexta-parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo. É dizer que o dissenso acerca da interpretação de norma regulamentar haveria de conformar-se ao art. 896, b da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001610-55.2010.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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