JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020034-82.2014.5.04.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020034-82.2014.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deve também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. No caso, não houve a transcrição das razões de embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil. Conforme se infere do acórdão recorrido, a parcela, paga inicialmente em decorrência de norma regulamentar do banco, passou a ter previsão em Acordo Coletivo do Trabalho, sendo posteriormente suprimida. Assim, o pedido refere-se à parcela já incorporada ao patrimônio do empregado, a qual não poderia ser excluída pelo simples fato de não ser incluída nos acordos coletivos posteriores, sendo aplicável a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional esclareceu que os quinquênios e anuênios constituem o mesmo adicional por tempo de serviço, cuja contagem do prazo para concessão da vantagem foi alterada pelo acordo coletivo de 1983, o que não retira a origem contratual da parcela. Diante disso, concluiu que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput , da CLT. Tal decisão está em plena sintonia com a Súmula 51, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E VIAGENS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório produzido nos autos, o qual foi considerado suficiente para a formação do convencimento do juízo (art. 371 do CPC). Assim, é imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 , e são inespecíficos os arestos colacionados. Também, não se vislumbra violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional deferiu os reflexos das horas extras na PLR, consignando que a referida verba tem como base de cálculo a remuneração do empregado. Nesse contexto, a alegação de violação dos artigos 7º, XI e XXVI, da CF, 2º e 3º da Lei 10.101/2003 esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria reanálise da norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020034-82.2014.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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