- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020992-40.2015.5.04.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Na hipótese, está registrado no acórdão regional que, " ainda que a atividade exercida pelo autor em favor da ré não seja a única causa das moléstias na coluna e nos ombros diagnosticadas, certamente contribuiu para o seu surgimento ou agravamento" ; "não se pode afastar o trabalho exercido com risco ergonômico por mais de 4 anos como concausa das moléstias ortopédicas experimentadas pelo trabalhador "; e "inexiste prova de que a demandada tenha adotado e, de fato, implementado, medidas preventivas e compensatórias necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral, mormente diante da presença de NTEP com as atividades desempenhadas pelo autor". É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de "doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa "trabalho" agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, se demonstrados os demais elementos ensejadores da responsabilização civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), com base nos seguintes aspectos: " a extensão dos danos sofridos pelo autor, a capacidade econômica da ofensora, o lapso contratual (cerca de 4 anos), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo. " Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral , v erifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (lesões na coluna vertebral e nos ombros). Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Incólume a literalidade dos artigos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. Nos termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional consignou que, " estando o obreiro ainda com sintomas álgicos, mais de cinco meses após o término da relação contratual havida, entendo comprovada a limitação funcional alegada ". Assim, fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em cota única, no valor total de R$36.058,88 (já aplicado o redutor de 20%), adotando os seguintes parâmetros: " a última remuneração mensal do autor foi de R$3.152,08 e o percentual de perda atribuído à parte ré (2,5%), o valor dos alimentos vertidos em pensão mensal corresponde a R$78,80 por mês ." Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ÁREA DE RISCO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 364, é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364. Acerca do tempo de exposição, cumpre evidenciar que este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, em caso de abastecimento de empilhadeiras com GLP, quando a exposição, apesar de curta duração, é diária. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por concluir que o autor estava exposto habitualmente ao agente inflamável, considerando que realizava o abastecimento da empilhadeira uma vez por dia, decidiu em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. MATÉRIA INTERPRETATIVA. O TRT consignou que " a configuração de um único ato faltoso, ainda que grave, sem notícia de nenhuma outra conduta desabonatória ou quanto à aplicação de punições anteriores, não é suficiente para embasar a despedida por justa causa " e " a empresa não comprovou cabalmente que teve qualquer prejuízo com a referida publicação. " Concluiu, assim, " que a justa causa aplicada ao trabalhador foi excessiva e desproporcional, especialmente considerando que ele era detentor da estabilidade da CIPA. " Como se observa, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta. Todavia, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos por não guardarem similitude com as particularidades do caso em tela (Súmula nº 296/TST) e/ou não alcançarem todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula nº 23/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL ARBITRADO. Ao se insurgir contra a aplicação do redutor de 20%, a parte autora o faz de forma genérica. Tal postura não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Seria necessário que expusesse as razões pelas quais considera inadequado o percentual arbitrado e demonstrasse em que pontos e de que maneira ele não corresponde à extensão do dano. Além, disso, deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, porque os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente. Tais providências, no entanto, não foram tomadas pela parte recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020992-40.2015.5.04.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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