- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007468-62.2011.5.12.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I. " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de provável ofensa aos artigos 7º, XXVIII da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido" (Relator originário Ministro Breno Medeiros) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou consignado no laudo pericial que " o autor ' é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, mas agravadas por essas' , bem como que ' foi portador de desarranjos em ombro esquerdo, com nexo causal com suas atividades na Reclamada, ou agravadas por estas' ". Consignou que " ficou caracterizada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho ". Destacou que o Perito médico informou que "' o estudo ergonômico da atividade a descreve como capaz de gerar sobrecarga para a coluna, pescoço, região poplítea e ombros' , cujos riscos poderiam ser amenizados pela ré por meio de Programa de Ginástica Laboral ". Anotou, mais, que não foi comprovada " a implantação do programa no período em que o autor trabalhava na ré ". Asseverou que " a ré teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador, tornando-se responsável assim, por seu estado deteriorado de saúde física ". Registrou que a Demandada não comprovou a entrega de todos os equipamentos de proteção individual - EPI' s. Ressaltou que " o perito médico concluiu que, quanto à coluna, o autor se encontra parcialmente apto ao labor e quanto ao ombro, assintomático e apto, sem restrições ao trabalho (marcador 76, p. 30-31), o que denota que, quanto à coluna, a lesão é parcial, ainda que permanente e foi agravada pela ré, quanto ao ombro, a lesão causada pelo labor, encontra-se, a princípio, assintomática ". Concluiu que, " havendo nestes autos prova do dano experimentado pelo autor e da existência da concausa e, não bastasse, de omissão da ré deixando de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, é de se impor a obrigação de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ". Determinou, assim, o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$12.000,00 e manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento da pensão mensal. 2. A análise das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, revela que restaram devidamente comprovados o dano suportado pelo Reclamante, o nexo concausal com as atividades laborais desenvolvidas a favor da Ré e a culpa da Demandada. Afinal, percebe-se, claramente, a partir do exame das conclusões do Perito, devidamente consignadas no acórdão regional, que o Autor é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, sendo que as atividades exercidas na Ré atuaram como agravantes da lesão. Ademais, afere-se que consta do estudo ergonômico realizado pelo Expert a conclusão de que as atribuições executadas pelo Autor geraram sobrecarga para coluna, pescoço, região poplítea e ombros, bem como que os riscos ergonômicos não restaram amenizados pela Reclamada, seja pela realização de ginástica laboral, seja pela entrega de EPI' s adequados. O Tribunal Regional deixou clara, também, a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. 3. Nessa esteira de raciocínio, impositivo concluir que restou comprovada de forma patente a incapacidade parcial e permanente do trabalhador para o exercício das atividades que exercia na Demandada, decorrentes da lesão na coluna vertebral. 4. No tocante ao dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente do trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal/concausal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Desse modo, quanto ao dano moral, a Corte Regional decidiu em plena conformidade com os artigos 186 e 187 do CC e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. No tocante ao dano material (pensão mensal), restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, o indeferimento da pensão mensal vitalícia, caracteriza ofensa ao artigo 950, caput , do CC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0007468-62.2011.5.12.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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