JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-28.2018.5.08.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-28.2018.5.08.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu estar configurado o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante foi de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da doença adquirida no trabalho. Assim, o fato de o Regional analisar o conjunto probatório produzido e os fatos alegados pelas partes, ter concluído que a doença não decorreu de evento único (acidente de trabalho), e sim foi agravada em razão da execução do trabalho na reclamada, a evidenciar o nexo concausal entre doença e trabalho, e, por isso, condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral não implica julgamento extra petita . Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. 3 . DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. Apesar de o perito ter dito que a doença do reclamante é de cunho degenerativo, atestou que as atividades executadas na empresa contribuíram em certo grau para o seu agravamento. Verificou o Regional, ainda, que o PPRA e o PCMSO indicaram risco ergonômico em relação à atividade laboral desenvolvida pelo reclamante, bem como que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo o dano moral decorrente do próprio fato. Logo, constatada pelo Regional a existência dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; e 186 e 927 do CC. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, a gravidade da lesão, que acarretou a incapacidade laborativa total e permanente do reclamante, e a condição econômica do ofensor, e os mensurou à luz do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, reputando tratar-se de ofensa de natureza grave. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação do art. 223-G, VII, e § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001018-28.2018.5.08.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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