- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000006-62.2017.5.08.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA . A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, evidencia-se a existência de transcendência jurídica, tendo em vista que a discussão presente nos autos envolve a aplicação de regra de direito intertemporal, em virtude da introdução do artigo 791-A e parágrafos ao texto da CLT. Quanto à matéria de fundo, em sessão extraordinária do Pleno deste Tribunal, realizada no dia 21/06/2018, foi aprovada a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação no processo do trabalho. Considerando o disposto no artigo 6º da referida instrução normativa, tem-se que o regime jurídico a ser observado quando da condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho dependerá do marco temporal relativo ao ajuizamento da reclamatória trabalhista. Na hipótese em exame, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas relativos ao "reconhecimento de vínculo de emprego" e à "indenização por dano moral", razão pela qual, nos termos da instrução normativa, resta preclusa a análise das matérias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000006-62.2017.5.08.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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