JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-96.2015.5.03.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-96.2015.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. A indicação de ofensa a preceitos infraconstitucionais (arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91) e de contrariedade à Súmula nº 381 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. No mais, observa-se que, em relação ao dispositivo constitucional invocado, o recurso de revista não alcança conhecimento por violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, já que não se discute a coisa julgada. Com efeito, o dispositivo constitucional invocado pelo quarto executado não guarda pertinência temática com a matéria suscitada no recurso de revista (índice aplicável à correção monetária). Nessas circunstâncias, é inviável a possibilidade de ofensa literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal indicado, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual não há como prover o agravo de instrumento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do art.896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o seu conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000170-96.2015.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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