JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011896-71.2015.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011896-71.2015.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 896, §2º, da CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Nos termos do art.896, §2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, emexecução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. No caso, a recorrente indicou, em seu arrazoado, violação dos artigos 2º, 92, 114 e 170 da CF, dispositivos que não guardampertinência temáticacom a matéria retratada no acórdão regional, cujo teor discorre acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Releva-se registrar, por oportuno, ser inócua a indicação dos artigos 39 da Lei 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT, porquanto não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, por se tratar de feito em fase de execução. Resta, portanto, prejudicada a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011896-71.2015.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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