- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-45.2014.5.14.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO INSIGNIFICANTE (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ILÍCITO ATENTATÓRIO À LIBERDADE SINDICAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. PRECAUÇÃO CONTRA A OCORRÊNCIA DE NOVA CONDUTA ILÍCITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Este Tribunal consolidou o posicionamento de que, constatada a ocorrência de conduta ilícita, é cabível a concessão da tutela inibitória, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido da referida tutela. Isso porque a tutela inibitória, diferentemente da tutela de ressarcimento/condenatória, possui caráter de precaução, voltando-se para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ato irregular, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Nesse contexto, a ação ilícita não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. II . No presente caso, a Corte Regional, conquanto tenha verificado que a parte ré realizou atos atentatórios à liberdade sindical, com base na constatação de que não subsiste mais tal realidade no âmbito interno da empresa, entendeu desnecessário o deferimento da tutela inibitória. III . Desse modo, assentada a execução de atos ilegais, mesmo com o posterior ajuste da circunstância, justifica-se o provimento da tutela inibitória com o intuito de prevenir a eventual reiteração da prática dos ilícitos ou o possível descumprimento da decisão judicial reparatória. IV . Por fim, esclareça-se que, embora se faça referência, no acórdão recorrido, acerca da realização de medidas concretas para evitar a recorrência das condutas lesivas, o Tribunal a quo registra, como providências tomadas pela empresa, a restauração de procedimentos internos e a dispensa dos gestores que haviam coibido a sindicalização, o que não se mostra bastante para afastar inequivocamente a possibilidade de repetição das ações ilícitas, mormente considerando a conclusão da Corte de origem de que "a iniciativa da reclamada foi engendrada a nível empresarial, de forma consciente, e executada pelos gestores e prepostos, conforme revela a prova dos autos, fazendo parte da política organizacional da empresa, ainda que por período determinado" (grifos nossos). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010123-45.2014.5.14.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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