- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-86.2015.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTISSINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato autor pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de conduta antissindical praticada pela reclamada. Segundo consta do acórdão, ficou comprovado que o Sr. Renê Ronildo da Silva, empregado da ré que compunha a comissão de negociação coletiva, foi impedido de ingressar nas dependências da empresa como forma de obstrução de sua atividade sindical. A Corte de origem entendeu que "a imposição do óbice ao dirigente sindical, no exercício de sua função sindical, causa constrangimento à própria entidade sindical, que se vê injustamente impedida de realizar a adequada (e constitucional) representação dos trabalhadores, fato que merece a devida reprimenda estatal". Trata-se de inequívoca conduta antissindical, compreendida, na lição de Luciano Martinez, como "qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical " (MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239). O modus operandi dispensado pela reclamada ao dirigente sindical serviu como retaliação ao exercício da liberdade sindical. A prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5 . º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Ilesos os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010430-86.2015.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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