- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-20.2017.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. 2. GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, caput e II, da CF, à luz do § 9° do art. 895 da CLT, tendo em vista que a instância ordinária deferiu a gratificação postulada aos substituídos, com alicerce no princípio da isonomia, justamente para evitar tratamento discriminatório aos demais empregados, mormente , diante do fato de a reclamada não ter indicado os parâmetros que adotou ou quais situações específicas considerou para conceder a gratificação por ocasião da rescisão contratual a apenas alguns empregados e deixar de fazê-lo em relação a outros. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010017-20.2017.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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