JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011219-32.2017.5.03.0090

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0011219-32.2017.5.03.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Incidência do artigo 897, § 7º, da CLT. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO A DETERMINADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pagamento da gratificação em questão somente a determinados empregados, sem a demonstração de critérios objetivos para sua concessão, viola o princípio da isonomia. Precedentes. Incidência do artigo 897, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011219-32.2017.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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