- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-68.2010.5.05.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional consigna expressamente que a insurgência da agravante não prospera, uma vez que, por intermédio dos cálculos do expert, constata-se que a " correção monetária e os juros de mora foram introduzidos sobre as diferenças líquidas apuradas, já descontados o imposto de renda e as contribuições devidas à Petros ". Desse entendimento não se divisa a indicada afronta direta e literal ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, na forma exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT. 2. IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que o recurso não se encontra adequadamente aparelhado, porque amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais. 3. TETO REGULAMENTAR. Verifica-se que a pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que, enquanto o Tribunal a quo registrou que o comando judicial foi observado, a executada, em sentido contrário, alega o descumprimento da decisão exequenda. 4. VALOR DAS CUSTAS . O recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que o recurso não se encontra adequadamente aparelhado, porque amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais. 5. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . O Regional ressalta que não há falar em enriquecimento ilícito em face da manutenção dos cálculos da execução. Assim, não se vislumbra a indicada ofensa literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição, nos moldes preceituados no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-68.2010.5.05.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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