- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-68.2017.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional consignou que "o fato de o autor transitar no porão dianteiro e traseiro da aeronave, enquanto ocorria o seu abastecimento, realizado por terceiro, não enseja o direito ao respectivo adicional de periculosidade, pois não configura o contato direto com o agente perigoso, em condição de risco acentuado, tal como exigido pela norma regulamentadora " . Asseverou, ainda, que a situação dos autos enquadra-se na Súmula nº 447 do TST. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional e observa a Súmula nº 447 desta Corte, não é possível divisar violação dos arts. 193 e 196 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST, da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar que o reclamante não lhe prestou serviços. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, o Regional assentou estar "evidente que as atividades do reclamante revertiam diretamente em proveito da VRG LINHAS AEREAS S.A., como tomadora dos serviços, numa típica relação de terceirização, nos moldes do item IV, da Súmula 331 do TST ". Diante desse contexto, incide ao caso, também, a Súmula nº 333 desta Corte . A restos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-68.2017.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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