- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-87.2016.5.06.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo consta do acórdão regional, a 1ª e a 2ª reclamadas firmaram contrato de terceirização de serviços, sendo certo que o reclamante, empregado da 1ª reclamada, laborou em benefício da 2ª reclamada, na função de "agente de proteção". Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, além de apoiada no exame dos fatos e das provas produzidas, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. Assim, estando a decisão do Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, descabe cogitar de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. DEMAIS VERBAS DEFERIDAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, nem contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, consoante o art. 896 da CLT. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento (Súmula nº 447/TST), hipótese não consignada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001063-87.2016.5.06.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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