JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-12.2017.5.04.0231

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-12.2017.5.04.0231, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional entendeu não estar configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunha ausente , uma vez que as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, e que não foi comprovado o convite feito à testemunha. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020179-12.2017.5.04.0231. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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