- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100353-44.2019.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Segundo o Tribunal de origem, a prova documental produzida evidenciou que a reclamante foi vítima de doença incapacitante, ausentando-se do trabalho no período de 4/7/2018 a 22/10/2018, mediante concessão de auxílio doença, tendo a prorrogação desse benefício sido negada pelo órgão previdenciário. Verificou aquela Corte, ainda, que a reclamada não apresentou defesa, razão pela qual foi considerada fictamente confessa quanto ao fato alegado pela reclamante na inicial, em especial quanto à recusa patronal do posto de trabalho à reclamante após a alta previdenciária. Assim, constata-se que a decisão regional, ao deferir a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento e determinar a reintegração da empregada sob pena de multa diária, solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida e nas consequências decorrentes da ausência de defesa da empregadora. Logo, a lide não foi analisada sob o prisma da distribuição do encargo probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante da possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. No caso em exame, não foi demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada após a alta previdenciária na imagem ou na reputação da reclamante perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o não pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade da autora, revelando-se, portanto, inviável a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100353-44.2019.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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