- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-40.2017.5.07.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AOS SALÁRIOS. Extrai-se da decisão regional que, com a alta previdenciária do reclamante, houve divergência entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS, que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença por considerar o obreiro apto ao labor, e o médico do trabalho do empregador, o qual entendeu que o empregado não tinha condições de voltar a trabalhar. Consignou a Corte de origem que a empresa não poderia simplesmente recusar o retorno do empregado e deixá-lo no que denominou "limbo previdenciário", sem receber salário e benefício do INSS. Deixou assentado que a reclamada quedou-se inerte e sequer buscou readaptar o obreiro em atividade compatível com seu estado de saúde, sendo que o reclamante buscou meios de solucionar seu caso ao interpor recurso administrativo em que requereu mudança de função. Nesse passo, concluiu o TRT pela condenação da ora recorrente ao pagamento de salários após o término do benefício previdenciário. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reexame nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST, não se constata afronta à literalidade dos artigos 5º, II, da CF e 60, § 3º, da Lei n° 8.213/91. Aresto inservível, nos termos da Súmula n° 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. No caso em exame, não restou demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada, após a alta previdenciária, na imagem ou reputação do obreiro perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o descumprimento do pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade do autor, revelando-se, portanto, inviável a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000647-40.2017.5.07.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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