JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101212-89.2019.5.01.0052

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101212-89.2019.5.01.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que a reclamante se apresentou ao trabalho tão logo cessado o benefício do auxílio - doença concedido pelo INSS. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional. O recurso de revista, como cediço, não se presta à revisão das provas do processo, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Pontue-se que o Tribunal Regional não se utilizou do critério processual de divisão do encargo probatório para solucionar a controvérsia, razão pela qual não há que se cogitar em violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818, I, da CLT. 2. Esta Corte é firme no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado na hipótese de limbo previdenciário, quando a empresa impedir o retorno deste ao labor. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, emergem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário compreendido entre a alta previdenciária referente ao auxílio - doença e a efetiva readmissão da reclamante (de 14/03/2018 a 10/06/2018), a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida. Do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101212-89.2019.5.01.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000529-10.2020.5.12.0050

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/06/2023

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art.282do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-28.2017.5.03.0057

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "LIMBO" JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ENTRE O FIM DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO, PELA RECLAMANTE. O Regional consignou, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que "a Autora se afastou de suas atividades laborais, no período de 12/5/2011 a 26/7/2012, recebendo benefício previdenciário, após o que foi considerada apta ao trabalho…

Agravo 0100170-96.2020.5.01.0075

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 31/05/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve o montante indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) devido aos danos morais suportados pelo autor durante o limbo previdenciário a que foi submetido, de 01/9/2019 a 21/03/2020, em que permaneceu sem receber salários ou benefíc…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-40.2017.5.07.0014

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2019

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AOS SALÁRIOS. Extrai-se da decisão regional que, com a alta previdenciária do reclamante, houve divergência entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS, que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença por considerar o obreiro apto ao labor, e o médico do trabalho do empregador, o qual entendeu que o empregado não tinha condições de voltar a trabalhar. Consignou a Corte de origem que a emp…

Agravo 0101044-77.2019.5.01.0023

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III,da CLT, ficando p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.