- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101212-89.2019.5.01.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que a reclamante se apresentou ao trabalho tão logo cessado o benefício do auxílio - doença concedido pelo INSS. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional. O recurso de revista, como cediço, não se presta à revisão das provas do processo, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Pontue-se que o Tribunal Regional não se utilizou do critério processual de divisão do encargo probatório para solucionar a controvérsia, razão pela qual não há que se cogitar em violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818, I, da CLT. 2. Esta Corte é firme no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado na hipótese de limbo previdenciário, quando a empresa impedir o retorno deste ao labor. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, emergem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. DANO MORAL - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário compreendido entre a alta previdenciária referente ao auxílio - doença e a efetiva readmissão da reclamante (de 14/03/2018 a 10/06/2018), a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida. Do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101212-89.2019.5.01.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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