- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101284-59.2016.5.01.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na valoração da prova produzida, à luz do entendimento trazido na Súmula nº 338 do TST, inclusive no que concerne à atribuição do encargo probatório da jornada indicada pela reclamada, e constatou que a empregadora logrou comprovar sua tese. Por conseguinte, não há cogitar em violação dos arts. 74, § 2º, 769 e 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; e 18 da Lei nº 6 . 615/1978 ou em contrariedade às Sumulas nos 338 e 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CATEGORIA DIFERENCIADA. RADIALISTA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 374 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 374 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA DIFERENCIADA. RADIALISTA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 374 DO TST. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante exercia a função de operador de câmara, função típica de radialista, nos termos do item III, C, 4 e 5 do quadro anexo ao Decreto nº 84.134/1979, razão pela qual concluiu aquela Corte que o reclamante pertence à categoria diferenciada. Contudo, a decisão recorrida revela que a empresa não participou, direta ou indiretamente, das normas coletivas indicadas pelo reclamante na inicial, pertencentes à categoria diferenciada. Assim, nos termos da Súmula nº 374 do TST, " empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ", razão pela qual ao reclamante não são aplicáveis as normas coletivas indicadas na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101284-59.2016.5.01.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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