- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001347-73.2016.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNALISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DA QUAL A EMPREGADORA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374 DO TST. Apesar de consignado o exercício de funções típicas de jornalista pelos empregados substituídos, o Regional entendeu não ser aplicável a CCT anexada à petição inicial, firmada entre o Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, pois, apesar de os jornalistas serem categoria diferenciada, cuja representação cabe ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina independentemente da atividade econômica da empregadora, a reclamada não participou nem aderiu posteriormente àquelas negociações coletivas, não sendo representada pelo Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina, de modo que não é obrigada ao seu cumprimento, nos termos da Súmula nº 374 do TST. Nesse contexto, uma vez que os jornalistas constituem categoria diferenciada e que a empregadora não foi representada por órgão de classe de sua categoria, conclui-se não ser aplicável a seus empregados a norma coletiva anexada à exordial. Julgados. Desse modo, o acórdão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 374 do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO DE OPERADORES DE CÂMERA COMO REPÓRTERES CINEMATOGRÁFICOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. O Regional concluiu, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, que não restou comprovada a alegada atividade intelectual dos operadores de câmera, uma vez que estes somente executavam atividades técnicas, sendo indevido seu enquadramento como repórteres cinematográficos. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, no sentido de que os operadores de câmera exerciam atividades que os enquadravam como repórteres cinematográficos, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001347-73.2016.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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