- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010963-60.2013.5.18.0010, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Nos termos da Súmula n° 374 desta Corte Superior, "o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando constatado que o reclamante, em relação às matérias articuladas, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, delimitar ou identificar o trecho específico em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto da controvérsia, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista não induz preclusão para o Tribunal Superior do Trabalho, salvo a ocorrência de trânsito em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010963-60.2013.5.18.0010. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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