- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101958-70.2017.5.01.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA PRIMÁRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde das controvérsias relativas à inépcia da inicial, ao intervalo intrajornada e à aplicação da Súmula nº 437 do TST foram devidamente abordados pelos julgadores da primeira e da segunda instâncias, embora com solução diversa da pretendida pela parte. Não obstante, explicita-se que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional decidiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar que não gozava de uma hora de intervalo intrajornada. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 74, § 2º, e 818, I, da CLT, devidamente observados. Os artigos 374 e 437 do CPC também estão ilesos, pois não afastam a conclusão que norteou a decisão regional, de que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Regional rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial ao fundamento de que, apesar de o reclamante não ter discorrido sobre quais parcelas o intervalo intrajornada deveria integrar, não há prejuízo para a parte contrária porque, " de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 437 do TST e considerando a data de ajuizamento da presente ação, é devida a integração das horas relativas ao intervalo intrajornada habitualmente suprimido sobre as demais parcelas de natureza salarial ". Os artigos 141 e 492 do CPC também estão incólumes; pois, como foram postulados reflexos do intervalo intrajornada nas demais verbas, com adicional de 50%, não se trata de julgamento ultra petita , uma vez que, efetivamente, houve postulação de reflexos que, nessa hipótese específica, referem-se às parcelas de natureza salarial. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101958-70.2017.5.01.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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