- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-97.2015.5.05.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante e às horas extras, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. Descabe cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC , porque a controvérsia não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com base na apreciação e valoração das provas produzidas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . Conforme se observa , o Regional , ao definir a jornada de trabalho do reclamante, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não adotou tese quanto às matérias tratadas nos arts. 374, III, e 391 do CPC, tampouco foi instado a fazê-lo quando opostos os embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000250-97.2015.5.05.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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