- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001753-46.2015.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou claro no v. acórdão, à pág. 504, que o e. TRT decidiu a questão com completude, em que pese a forma sucinta, baseando-se na análise das provas produzidas no processo, notadamente na prova documental, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. In verbis : " Consoante entendimento pacífico do C. TST, através do inciso IV da Súmula 437, somente é devido o intervalo intrajornada de 1h quando habitualmente ultrapassada a jornada de 6h, o que não é o caso dos autos (docs. 21/165 do volume em anexo) ". Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa e nem a afronta ao devido processo legal. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA . O reclamante alega que, ao contrário do decidido, cumpria jornada que extrapolava seis em alguns dias, o que configuraria habitualidade no sobrelabor e ensejaria o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada. Ocorre que a Corte de origem, soberana no exame da prova dos autos, evidenciou claramente que esse não era o caso dos autos. Ou seja, a decisão regional consignou, a contrario sensu , que o reclamante não prestava horas extras com habitualidade aptas a ensejar o pagamento do intervalo intrajornada de 1h. Nesse passo, ante a impossibilidade de se verificar os argumentos do reclamante em sentido contrário (Súmula 126/TST), é imperioso concluir que a decisão se amolda à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 437, segundo o qual apenas quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho será devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não prospera o apelo, também quanto ao aspecto, estando correto o despacho atacado. CONCLUSÃO : Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001753-46.2015.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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