JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011274-89.2015.5.01.0063

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011274-89.2015.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu haver diferenças de FGTS a serem pagas pela reclamada. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem, com fundamento na prova testemunhal, verificou que havia a fruição irregular do intervalo intrajornada. Logo, a decisão recorrida, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia em razão da irregularidade da fruição do intervalo intrajornada, além de amparada no exame dos fatos e das provas, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 437, I e III, fruto da interpretação do art. 71, § 4º, da CLT, o que impede o conhecimento da revista por violação dos arts. 8º, § 2º, 71, § 4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e por divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Segundo o Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo fixado no art. 477 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. O Tribunal de origem verificou que o documento trazido pelo reclamante, na inicial, consistia em "documento da Caixa Econômica Federal indicando o valor devido pela Empresa" a título de FGTS, sendo certo que não houve comprovação, pela empresa, do pagamento integral dos valores de FGTS. A decisão recorrida, da forma como posta, não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula nº 461. 5. DIFERENÇAS DE REAJUSTE NORMATIVO. Verificou a Corte Regional que, não obstante o registro da norma coletiva no órgão competente ter sido efetuado após a dispensa do reclamante, a convenção coletiva da categoria estipulou como data do reajuste salarial o dia 1º/3/2014, quando o contrato de trabalho do reclamante ainda estava vigente. Assim, a conclusão do Regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de reajuste normativo não implica violação do art. 92 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011274-89.2015.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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