- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000301-75.2017.5.12.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, " conforme informações colhidas pela Polícia Rodoviária Federal (id. 7f73bee), no dia 18-11-2016, por volta das 14 horas, o empregado falecido, quando dirigia o caminhão de propriedade da ré (Caminhão SCANIA/T 113 H 4X2 360, placas MDM-9190), na BR 135, km 625, perdeu o controle da direção do veículo, vindo a colidir com outro caminhão que seguia no sentido contrário. Ainda, conforme relatórios de rastreamento do veículo (id. 23578b7), é possível verificar que o autor permaneceu desde 14-11-2016 na cidade de Várzea da Palma/MG, sem viajar, e que a viagem do dia do acidente iniciou a viagem somente às 11h30min, tendo o evento ocorrido por volta das 14h25min .". Consignou que o caminhão guiado pelo Autor estava em bom estado de conservação, não apresentando defeitos. Ressaltou que " os relatórios de rastreamento do veículo indicam que o autor usufruiu os descansos devidos, sendo que estava havia 4 dias sem viajar e que, no dia do infortúnio, estava dirigindo havia apenas 40 minutos desde o último intervalo. (...) os relatórios indicam, ainda, que o trabalhador ultrapassou a velocidade permitida em várias oportunidades ". Destacou que o trabalhador " invadiu a pista contrária sem motivo ". Manteve a sentença, na qual julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias, afastando a responsabilidade objetiva da empresa e concluindo que restou " configurada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido ". 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado. Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco. 3. Ressalta-se que a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 4. Nada obstante, podem existir situações em que, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucederam podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparar. São hipóteses em que o evento gerador do dano não guarda relação direta ou indireta com a atividade empresarial explorada, configurado fortuito externo. 5. Ainda, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio a conduta imprudente ou negligente do motorista, antes traduzindo evento singular, suficiente para afastar a responsabilidade do empregador pelo infortúnio causado. 6. No caso presente, a partir das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, permitem a conclusão de que o acidente não decorreu do risco da atividade exercida, mas da atuação negligente e imprudente do trabalhador, o que afasta o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade objetiva do empregador. 7. Além disso, o único aresto paradigma válido para o confronto de teses, traz a premissa de que " Diante dos riscos próprios da atividade econômica (art. 2º da CLT) e dos riscos especiais e potenciais decorrentes do exercício da atividade de motorista de caminhão desempenhada em empresa de transporte (art. 927, § único, do CC), objetiva é a responsabilidade da empresa pelo acidente que vitimou o empregado, a ensejar a manutenção do dever de indenizar os prejuízos causados reconhecida na origem ." É, portanto, inespecífico, pois apenas trata da responsabilidade objetiva da empresa por acidente causado a trabalhador nas mesmas circunstâncias do de cujos , sem consignar, contudo, a excludente da responsabilidade objetiva que, no caso, é a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 296/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000301-75.2017.5.12.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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