JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002071-10.2014.5.09.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002071-10.2014.5.09.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a ação trabalhista foi movida em face da própria empregadora, e o fundamento do pedido é a existência de norma coletiva pela qual a empresa teria se obrigado a pagar participação nos lucros e resultados aos ex-empregados aposentados. Assim, conforme exposto na decisão agravada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda. PRESCRIÇÃO. Conforme se depreende da decisão agravada, a pretensão se refere a diferenças resultantes da participação nos lucros e resultados previstos em normas coletivas e regulamentares, direito esse assegurado aos ex-empregados aposentados. Ora, o não pagamento da verba sucessiva (PLR) estabelecida entre as partes, assegurada por preceito de lei (Lei n.º 10.101/2000), constitui lesão que se renova a cada ano, incidindo, assim, a prescrição parcial. CONCESSÃO DA PARCELA DENOMINADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A EMPREGADO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE DEVIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA . A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, visto que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST. Esclarece-se que a hipótese não é de norma coletiva aplicada a período posterior ao seu prazo de vigência, mas, sim, de Parcela Participação nos Lucros prevista no acordo coletivo de 1969, que se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, passando a constituir direito adquirido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002071-10.2014.5.09.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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