JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010710-87.2016.5.03.0106

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010710-87.2016.5.03.0106, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS BANCO CIFRA S.A., BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. E BANCO BMG S.A. RECURSOS DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 1.2. De outra sorte, deixando a parte de provocar a Presidência do Tribunal Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST). 2. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar a Presidência do Tribunal Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST). 2. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. A repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá quando do processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE TREINAMENTO. A transcrição integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 4. "ASTREINTES". RETIFICAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não merece trânsito o recurso de revista (Súmula 297/TST). 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010710-87.2016.5.03.0106. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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