JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020840-66.2017.5.04.0012

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020840-66.2017.5.04.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DESCABIMENTO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA . Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que as instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Ressalva de ponto de vista do Relator. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Revelado o intuito manifestamente protelatório, deve ser mantida a penalidade imposta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020840-66.2017.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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