JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-22.2017.5.10.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-22.2017.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO EM RELAÇÃO À OMISSÃO SUSCITADA. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos , verifica-se que o agravante deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração e da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). PARCELA ASSEGURADA EM LEI. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Gratificação de Função (FCA/FCT/GFE), para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT) - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS - INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS EM NÍVEL. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - TRANSCRIÇÃO INCORRETA PARA CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Serpro não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não cuidou de indicar corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que não aproveita à parte a transcrição integral do acórdão do TRT nos tópicos, sem destaque da controvérsia objeto do recurso, tampouco sem a demonstração analítica das violações e divergências jurisprudenciais, remanescendo desatendido os arts. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8°, da CLT em casos como tais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta 3ª Turma defende que, mesmo após o início da vigência da chamada "Reforma Trabalhista", a comprovação referida pelo artigo 790, §4º, da CLT continua sendo realizada mediante a simples declaração de insuficiência de recursos pelo trabalhador. Com muito mais razão, entende-se que não existe espaço para a aplicação do atual §3º e do novel §4º do artigo 790 da CLT às reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017. Note-se que, segundo a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, positivada pelo artigo 14 do CPC, os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada devem resistir às alterações legislativas supervenientes. Isso porque a racionalização de quaisquer regramentos instrumentais não pode suplantar a noção constitucionalmente estabelecida de direito adquirido. Esse entendimento foi acolhido pelo artigo 1º da IN 41/2018 do TST. Recorde-se, ademais, que a parte que se socorre do Poder Judiciário assume determinados riscos, os quais podem ser previamente calculados por ela. A alteração das regras no curso da demanda causaria evidente desequilíbrio na relação jurídica processual, trazendo consequências indesejadas, talvez de difícil reparação. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma unânime, no sentido de preservar a declaração de hipossuficiência formulada pelo trabalhador como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS GRATIFICAÇÕES GFC E FCT. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte Superior é de que a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, na medida em que possuem naturezas distintas, pois, enquanto a GFC tem por alicerce o exercício de cargo de confiança, a FCT se refere a exercício de cargo técnico . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do SERPRO conhecido e desprovido; Recurso de revista do Empregado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000799-22.2017.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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