- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000496-87.2017.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que o reclamado não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, porquenão transcreveu o trecho da petição dos embargosdeclaratóriosem que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Por essa razão, correta a decisão regional ao determinar o pagamento das diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de FCT, devendo-se observar o maior percentual pago ao trabalhador no curso do seu contrato de trabalho (59% do salário). Precedentes. Dessa forma, confirma-se a decisão agravada no sentido de que o apelo não merece seguimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000496-87.2017.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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