- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0000126-15.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. VANTAGEM PREVISTA EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. Não fere direito líquido e certo da empregadora decisão que, nos autos da reclamação trabalhista, em tutela de urgência requerida pelo ex-empregado aposentado, determina sua reinclusão - e de seus dependentes, também beneficiários - em plano de saúde, diante do que prevê cláusula de regulamento interno da empresa, porque configurada a probabilidade do direito pleiteado - em exame perfunctório feito pela autoridade coatora -, bem como o evidente perigo de dano, decorrente da exclusão súbita do benefício, a que estiveram vinculados o empregado e seus dependentes ao longo de todo o contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000126-15.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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