JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000049-53.2020.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0000049-53.2020.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADA APOSENTADA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A presente ação mandamental visa ao restabelecimento do plano de saúde da impetrante a ser custeado pelo litisconsorte. O pleito está amparado na alegação de que a impetrante é portadora de enfermidade causada pelo trabalho prestado ao litisconsorte que foi único empregador de sua trajetória profissional. 3. Ocorrida a rescisão contratual em 2019, mais de dois anos depois da cessação da última licença com atestado médico comum, resta afastada, em princípio, a alegação de que a patologia tem relação com o trabalho desempenhado para o litisconsorte. 4. No fim do contrato a impetrante não apresentava patologia de ordem funcional e estava aposentada pelo órgão previdenciário oficial por tempo de serviço e não por invalidez. 5. O fato de a impetrante ter requerido o restabelecimento do plano de saúde sem pedido de reintegração não inviabiliza o pedido para que o litisconsorte custeie os gastos com o tratamento médico, desde que provada a relação de causalidade entre a enfermidade e o trabalho realizado, bem como evidenciada a culpa do empregador na ocorrência e no agravamento da enfermidade. Todavia, no caso em tela, a prova pré-constituída é frágil - senão nula - e o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória na ação matriz. 6. Ressalta-se, ainda, que a autoridade coatora, no indeferimento da tutela antecipada, levou em conta a ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/15, ressaltando em especial que inexistiu " sequer comprovação do vínculo empregatício objeto da presente ação" . Não há, portanto, abusividade ou ilegalidade no ato que indefere a manutenção do plano de saúde. Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000049-53.2020.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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