JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021745-30.2015.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021745-30.2015.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, observa-se que a agravante apresenta a transcrição quase integral do acórdão regional, sem destaques, no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão, mormente porquanto se trata da proposição de vários temas. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, na análise do recurso, constata-se que o recorrente transcreveu o trecho do acórdão, sem estabelecer relação com a divergência jurisprudencial apresentada. Não cuidou, pois, de individualizar nenhum ponto da decisão recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto ao tema de insurgência, sem grifos, destaques ou sublinhados, como fez a agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIRERENÇAS DE PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. No caso, o Regional deixou expressamente consignado que, ante o conjunto da prova testemunhal, restou claro que não foi pactuado em nenhum momento da contratualidade o pagamento de remuneração variável pelo atingimento de metas ou produção. Ressaltou que, ao contrário, a testemunha ouvida refere que um único pagamento extrafolha ocorreu a título de ressarcimento de despesas com uso de veículo próprio. Fixada essa premissa fática, para que se concluísse de forma contrária, no sentido de que restou demonstrado que havia pagamento de remuneração variável, como afirma a reclamante, seria indispensável o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. No caso, o Regional, com apoio na prova testemunhal, concluiu que não ficou caracterizado o alegado assédio moral, porquanto houve "um único episódio de desentendimento, sem que o superior tenha proferido palavras de baixo calão, pelo que não configurado ato ilícito do empregador no que tange a agressividade ou rigor desmesurado de cobranças de metas.". Fixada essa premissa fática, para que se entenda de forma contrária, como pretende a ora agravante, no sentido de que resultou comprovado o assédio moral, indispensável seria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST .Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. No caso, o montante fixado para a indenização por dano moral está em desconformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, pois é irrisório e está aquém dos valores fixados pela jurisprudência desta Corte. Desse modo , dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT, por possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. No caso, a reclamante estava exposta a perigo iminente ao transportar valores. Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetida a empregada ao transportar valores sem proteção, o valor de R$ 2.000,00 mantido pelo Tribunal Regional não se mostra razoável. Deve, portanto, o valor ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados a extensão do dano e o porte da empresa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021745-30.2015.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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