- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001075-43.2011.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo regimental, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 193 da CLT. Agravo regimental conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRA. Ante uma possível ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. ENFERMEIRA. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade a enfermeira que desenvolve suas atividades em unidade hospitalar em que há a utilização de aparelho de raio-X móvel quando o paciente não pode ser removido ao setor de radiologia. Entendeu o eg. Tribunal Regional que o adicional de periculosidade é devido nesses casos, uma vez que a reclamante ficou exposta a radiações ionizantes . A decisão regional contraria o entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001075-43.2011.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.