JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000913-88.2016.5.02.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 1000913-88.2016.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Como devidamente consignado na decisão ora agravada, o quadro fático delineado pelo TRT é de que não foram pagas as horas extras laboradas, mas apenas as trinta horas extras pré-fixadas. Também houve ressalva de que não foram obedecidos os parâmetros negociados para o suposto banco de horas instituído pela reclamada. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impediu a análise das violações suscitadas a preceitos de leis e contrariedade a entendimento sumulado desta Corte e, por conseguinte, da própria controvérsia, afastando-se os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Outrossim, o aresto colacionado não se prestou à demonstração da pretendida divergência jurisprudencial, porque não possui identidade fática com o caso em comento, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000913-88.2016.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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