- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017758-50.2015.5.16.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O agravo merece provimento para melhor análise de violação do artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O agravo de instrumento merece provimento para melhor análise de violação do artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da leitura do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, tem-se que há autorização expressa na Constituição Federal quanto à possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como é o caso da reclamante, desde que sejam preenchidos apenas dois requisitos: compatibilidade de horários entre os dois cargos e respeito ao teto constitucional. No mesmo sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1246685, tema 1081 da Tabela de Repercussão Geral: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". No presente caso, a reclamante já exerce o cargo de técnica de enfermagem no Município e foi aprovada em concurso público para o emprego também de técnica de enfermagem da reclamada. Para que assumisse o novo emprego, no entanto, foi exigida a apresentação de documento que comprovasse que a cumulação com o cargo já exercido não ultrapassaria a jornada de 60 horas semanais, exigência que ultrapassa os limites da autorização constitucional, restringindo indevidamente o direito da reclamante, pelo que viola o artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Há de se ressaltar que a limitação de jornada de trabalho prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal é dirigida ao empregador e não ao empregado, que pode, por exemplo, ter dois empregos cujas jornadas somadas ultrapassem 44 horas semanais. O fundamento adotado pela eg. Corte Regional, ainda que fundamentado na preservação da integridade física e psíquica da reclamante, não pode prevalecer, na medida em que cerceia indevidamente direito expressamente previsto na Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017758-50.2015.5.16.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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