JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-13.2018.5.05.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-13.2018.5.05.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado possível desacerto da decisão monocrática , deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento da reclamante para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cumulação de dois cargos públicos de enfermeira, que somados totalizam a carga horária semanal de 72 horas. A reclamante alega omissão na decisão embargada que não analisou a escala de trabalho juntada e que tem o condão de comprovar, no caso, a compatibilidade de horários entre o cargo que ela já ocupava com aquele para o qual fora aprovada posteriormente. Extrai-se do acórdão proferido pela Corte Regional que, de fato, não houve manifestação expressa sobre a escala de trabalho juntada pela reclamante, cujo objetivo era comprovar a compatibilidade de horários dos cargos públicos. Destaque-se que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR - 990-44.2015.5.21.0005, passou a adotar o entendimento de que a compatibilidade de horários prevista no artigo 37, XVI, da CF/1988 , deve " ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos ". Nesse contexto, necessário o retorno dos autos à corte de origem para que se manifeste, de forma expressa, sobre a escala de trabalho juntada pela reclamante, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Recuso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-13.2018.5.05.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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