JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000210-13.2018.5.05.0016

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000210-13.2018.5.05.0016, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 6O (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.081 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da nomeação ao segundo cargo de saúde, sob o fundamento de que o acúmulo dos dois cargos implicaria numa jornada semanal de 72 horas, na medida em que o item 12.5 do Edital do Concurso Público e o Parecer Nº GQ -145/AGU estabelecem o limite de jornada de 60 horas semanais. No entanto, no julgamento do ARE nº 1246685 (Tema 1081), o STF fixou a tese de que " As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal ". No caso, extrai-se da decisão que a prova documental comprova a compatibilidade de horário, ainda que a jornada de trabalho seja superior a 60 horas semanais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, comprovada a compatibilidade de horários, a extrapolação da duração semanal de 60 (sessenta) horas não constitui óbice à acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, nos termos do art. 37, XVI, "c", da CF. Precedentes. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a nomeação imediata da autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-13.2018.5.05.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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