- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0010929-59.2014.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. É incontroverso nos autos que, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias em sede de turnos ininterruptos de revezamento, declarou-se a invalidade da norma coletiva que ampliou a referida jornada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Ocorre que o eg. TRT, ao tratar sobre o cálculo das horas extras, registrou que "a r. sentença nada disse acerca da base de cálculo das horas extras. Ao contrário, por ter reconhecido que já haviam sido quitadas a 7ª e 8ª hora diária, em razão da adoção do pagamento na fórmula do salário-hora, a r. sentença validou o salário-hora como base de cálculo das horas extras ". Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTODE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.INVALIDADE . HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS À SEXTA HORA DIÁRIA.DIVISOR 180. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88 . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, com relação ao divisor a ser adotado no cálculo das horas extras, uma vez comprovada a ineficácia do acordo que prorrogou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o autor à jornada constitucional estabelecida para o regime de turnos ininterruptos de revezamento - seis horas diárias - sendo a aplicação dodivisor 180mero consectário lógico . Demonstrada possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, merece processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTODE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.INVALIDADE . HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS À SEXTA HORA DIÁRIA.DIVISOR 180. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, possui o limite de seis horas diárias, podendo ser prorrogado por até oito horas por dia, desde que pactuada essa flexibilização por norma coletiva. Ocorre que tal poder de flexibilização, albergado na Constituição Federal, não é absoluto. Com efeito, as normas coletivas devem respeitar os limites de direitos indisponíveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário, com vistas à proteção da saúde e higidez do trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou incontroverso que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423 do TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva. Ocorre que, diversamente do que entendeu o eg. TRT, com relação ao divisor a ser adotado na apuração das horas extras, é certo que, uma vez comprovada a ineficácia do acordo que prorrogou a jornada para oito horas diárias, faz jus o autor à jornada constitucional estabelecida para o regime de turnos ininterruptos de revezamento (seis horas diárias), sendo a aplicação dodivisor 180mero consectário lógico, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010929-59.2014.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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