JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001746-17.2013.5.15.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001746-17.2013.5.15.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA SEIS HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. A Constituição da República de 1988, ao prever, no seu artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetivou tutelar a saúde do empregado, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para tanto, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância à garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001746-17.2013.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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