JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010339-02.2013.5.15.0137

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010339-02.2013.5.15.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRABALHADOR HORISTA. DIVISOR 180. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Na situação em análise, o Juízo da execução firmou entendimento, mantido pela Corte regional, no sentido de que , "embora o texto da OJ 396 da SDI-1 do C. TST possa levar a conclusão da existência de diferenças salariais, o texto é impossível de ser levado a cabo para o funcionário horista" . Diante disso, entendeu que o "valor do salário-hora do reclamante é definido por norma coletiva e não utiliza qualquer divisor para a sua apuração. Assim, apura-se o número de horas efetivamente trabalhadas e o empregado é remunerado. Reconhecendo-se a existência do turno, a partir da 6ª hora, o valor passa a ser somado com o adicional de horas extras também estabelecido pela norma coletiva" . Contudo, observa-se que a decisão regional violou frontalmente o acórdão proferido em fase de conhecimento, já transitado em julgado e ora executado, o qual , além de "condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária, com adicional de 50%, ou convencional se mais benéfico" , determinou, ainda, que deverá "ser utilizado o divisor 180, eis que o fato de o reclamante ser horista não afasta a incidência do divisor para o cálculo do salário-hora, conforme entendimento já sedimentado por meio da OJ 396 da SDI-1 do E. TST" . Salienta-se que , ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional em análise do agravo de petição, a consequência lógica e jurídica do reconhecimento de invalidade do labor em turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a oito horas diárias e condenação no pagamento das horas excedentes da sexta diária é o ajuste do valor de sua remuneração por meio da aplicação do divisor adequado. Nesse ponto, observa-se que não é possível admitir a manutenção do valor do salário/hora fixado na contratação do reclamante, no importe de 220 mensais para 180 horas, nem mesmo por meio de negociação coletiva, visto que nesta hipótese estar-se-ia chancelando a redução salarial mensal do trabalhador. Por consectário das horas extras deferidas em turnos ininterruptos de revezamento, o empregado horista tem ajustado o valor de sua remuneração, ao exercer jornada reduzida de seis horas, sem que seja alterado, contudo, o valor fixo de seu salário pago habitualmente, razão por que deve ser aplicado o divisor 180. Este é o efetivo sentido do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : "OJ-SDI1-396 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010339-02.2013.5.15.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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