JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-46.2015.5.15.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-46.2015.5.15.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL PARA AS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da hora trabalhada do empregado horista, cuja jornada de trabalho foi alterada de turnos fixos (oito horas) para turnos ininterruptos de revezamento (seis horas), deverá ser redimensionado com base no divisor 180, preservando-se, assim, o mesmo padrão salarial até então auferido, em face do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010904-46.2015.5.15.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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