JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002633-22.2014.5.02.0063

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0002633-22.2014.5.02.0063, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADER CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ASSALTOA AGÊNCIABANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador ao caso dos autos, porque o Banco Reclamado não teve culpa noassaltoocorrido na agência onde o Reclamante trabalhava. Asseverou que " é incontroversa a ocorrência de assalto na agência bancária onde laborava a autora " e que " é público notório o stress pós-traumático sofrido pelo cidadão exposto a uma situação de extrema violência nas grandes cidades, como ocorre nos casos de assalto a bancos ". Nesse sentido, decidiu que " não se pode olvidar que a segurança pública é dever, no Estado, sendo inadmissível imputar qualquer culpa ou penalidade ao banco reclamado em razão da ineficiência do Poder Público ". II. O STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. III. No art. 7º, XXVIII, da CF/88, determina-se que o empregador tem o dever de indenizar o empregado nas hipóteses em que lhe causar dano, " quando incorrer em dolo ou culpa ". Trata-se da responsabilidade subjetiva do empregador, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, há hipóteses em que se admite a adoção da teoria objetiva para reparação civil, sendo desnecessário verificar se o ofensor agiu com dolo ou culpa no evento danoso. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece que " haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". IV. Nesse contexto, ao concluir pela utilização da teoria da responsabilidade subjetiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002633-22.2014.5.02.0063. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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