- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 1000488-52.2019.5.02.0078, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 11/02/2022
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " assalto ao estabelecimento é responsabilidade do Estado, pela segurança pública, e não pode ser transferido ao empregador, uma vez que não ficou caracterizada qualquer conduta abusiva ou ilegal com o propósito de gerar ou produzir intencionalmente qualquer violação de ordem moral ao trabalhador. Se há culpados pelos crescentes índices de violência e insegurança pública, certamente tal responsabilidade não recai sobre o empregador ". Assim, concluiu que " o risco de assalto é inerente à atualidade, sobretudo em grandes centros urbanos e que a empregadora não fora negligente na adoção de medidas preventivas, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo fato ". II. Todavia, a jurisprudência do TST, Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos. III. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial . V . Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000488-52.2019.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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