- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-42.2014.5.02.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO PLENO DO TST . 1 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto era a autoridade máxima na agência bancária (gerente-geral), exercendo encargo de mando e gestão e recebendo gratificação superior a 40%. II. Assim, é aplicável ao quadro fático delineado no acórdão regional a previsão contida na parte final da Súmula nº 287 do TST. III . Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO SOB MIRA DE ARMAS DE FOGO E AMEAÇAS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE-GERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador ao caso dos autos, pois " decorrente (o invocado dano moral) de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador. Aliás, incumbe ao Estado zelar pela segurança pública (CF, 144) ". II . Todavia, a Corte Regional consignou que os assaltantes exibiram ao Reclamante " fotos da residência do autor e da gerente de atendimento " e " ameaçaram todos os funcionários, inclusive apontando armas para o recte e para outros funcionários, inclusive para a depoente, com metralhadora ". Ademais, ao que consta do acórdão regional, a psicóloga enviada pelo Banco-Reclamado " disse que tinham que se preparar para o próximo assalto, já que quem trabalha em banco tinha que saber que esse tipo de situação poderia ocorrer ". III . O STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. " A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. IV. Dessa forma, sendo incontroverso o assalto ocorrido na agência bancária onde o Reclamante trabalhava e a ocorrência de abalo psicológico, o quadro fático delimitado no acórdão regional é da presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral. V . Demonstrada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO SOB MIRA DE ARMAS DE FOGO E AMEAÇAS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE-GERAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. " A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. II. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregada encarregada da função de caixa no interior de agência bancária). III . Dessa forma, sendo incontroverso o assalto ocorrido na agência bancária onde o Reclamante trabalhava e a ocorrência de abalo psicológico, o quadro fático delimitado no acórdão regional é da presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral. IV . Pelos fundamentos expostos, a decisão da Corte Regional viola os termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001256-42.2014.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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