- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021631-02.2017.5.04.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, e demonstrada a violação ao artigo 927, parágrafo único , do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa, pelos danos morais sofridos pelo obreiro em decorrência do exercício de atividade de risco, assim considerada toda aquela que, por sua natureza, submete o trabalhador a maior exposição ao perigo e ao infortúnio, colocando em risco acentuado a sua integridade física . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que não foi adotada a teoria do risco objetivo, " por não ser hipótese de atividade de risco tipificada em lei e por não considerar a atividade de bancário como atividade de risco ". 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, referendada por recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema n.º 932), é no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (ATA DE JULGAMENTO N.º 7, publicada no DJe n.º 65, de 20/3/2020). 3. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a responsabilidade do reclamado em razão da ausência de culpa do empregador em relação ao evento danoso, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021631-02.2017.5.04.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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