- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011406-77.2017.5.03.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte Regional decidiu que " não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os aposentados do BANESPA têm direito à gratificação semestral, não à participação nos lucros e resultados, até mesmo porque essa última parcela somente é devida para os empregados que efetivamente prestaram serviços no período de apuração da PLR ". II . À luz da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, ao afastar o direito ao PLR-2009 sob o argumento de que a norma coletiva que o instituiu limitou esse benefício para os empregados em atividade, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral (participação nos lucros), instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984. A parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade, ostenta o mesmo fato gerador da referida gratificação semestral, qual seja: a percepção de lucro. Assim, a exclusão dos empregados aposentados não atinge as Reclamantes. II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011406-77.2017.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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