JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010154-65.2019.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010154-65.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - Há transcendência política quanto se verifica em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente do TST. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que, a despeito de a gratificação semestral e a PLR serem vinculadas aos lucros, não ostentam a mesma natureza jurídica haja vista que aquela era prevista em regulamento interno e esta em normas coletivas. Desse modo, concluiu que os reclamantes, aposentados, que recebiam a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), não fazem jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010154-65.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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